O juiz da Vara Estadual da Saúde Pública de Mato Grosso, José Luiz Leite Lindote, prorrogou por mais 14 dias a quarentena obrigatória nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande. A decisão passa a contar a partir da meia noite desta sexta-feira (24/07). Os dois municípios foram classificados como de risco alto de contaminação pela Covid-19, conforme Boletim Epidemiológico da Secretaria Estadual de Saúde (SES) divulgado nesta quinta-feira (23.07). Na decisão, o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, foi multado em R$ 200 mil, e o secretário de Ordem Pública da Capital, Leovaldo Emanoel Sales da Silva, em R$ 100 mil, ambos por descumprimento de decisão judicial.
Cuiabá e Várzea Grande estão em quarentena desde 22 de junho, quando o juiz Lindote determinou que os prefeitos cumprissem o estabelecido no artigo 5º do Decreto Estadual nº 522/2020, que prevê uma série de medidas restritivas para municípios de risco alto ou muito alto de contaminação pelo coronavírus.
No entendimento do magistrado, o prefeito Emanuel Pinheiro descumpriu a decisão judicial em dois momentos. No primeiro por demorar a publicar Decreto Municipal nos moldes do decreto estadual, visando o bem comum, “visto que ficou mais preocupado em recorrer da decisão do que efetivamente cumpri-la”.
Segundo o magistrado, a demora criou uma insegurança jurídica e motivou os munícipes cuiabanos a descumpri-la. Já a segunda multa de Emanuel Pinheiro, também de R$ 100 mil, e de igual valor para o secretário de Ordem Pública, ocorreu em razão de omissão dos responsáveis, que em 8 de julho permitiram que cerca de 5 mil pessoas comparecessem ao velório/sepultamento do pastor Sebastião Rodrigues de Souza. “A Polícia Militar e a Secretaria de Mobilidade Urbana (Semob) deveriam impedir qualquer tipo de aglomeração, mas trataram o evento como um ato excepcional, o que certamente é contrário ou não contribui ao combate à Covid-19”, ressaltou o juiz. “Este juízo vem ouvindo veladas críticas do Poder Público Municipal de Cuiabá – MT, em face da decisão proferida nestes autos, que determinou a observância dos requeridos ao Decreto Estadual, sendo que este gestor com toda sua expertise não consegue enxergar que o poder da “caneta”, como exaustivamente alega, não está no Poder Judiciário Local e sim no Decreto Estadual editado pelo Poder Executivo Estadual, o qual efetivamente dita as normas a serem seguidas”, diz trecho da decisão.
Confira AQUI a decisão.
Coordenadoria de Comunicação do TJMTimprensa@tjmt.jus.br