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STJ Decidiu Equiparar Boi Vivo a Carcaça no Cálculo do Crédito Presumido de PIS e Cofins

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Decisão do Superior Tribunal de Justiça confirma alíquota de 60% para créditos presumidos em casos de compra de gado vivo para abate –
STJ Decidiu Equiparar Boi Vivo a Carcaça no Cálculo do Crédito Presumido de PIS e Cofins

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a compra de gado vivo para ser transformado em carcaça não exclui o frigorífico do direito ao crédito presumido de PIS e Cofins com alíquota de 60%. A decisão esclarece uma questão controversa sobre a aplicação das alíquotas de 35% ou 60% para o crédito presumido nas empresas que lidam com produtos de origem animal.

A disputa envolveu a classificação de produtos conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que distingue entre animais vivos (Capítulo 1) e carnes e miudezas comestíveis (Capítulo 2). O STJ considerou incoerente permitir o crédito de 60% para a compra de carcaças e 35% para a compra de gado vivo, quando o objetivo final é o mesmo: a produção de carne.

O tributarista Guilherme Saraiva Grava, do Diamantino Advogados Associados, observa que a decisão do STJ reforça o entendimento já consolidado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). De acordo com Grava, a decisão do STJ é lógica ao determinar que o crédito presumido deve ser calculado com base na natureza do produto final e não na origem do insumo.

Grava destaca ainda que essa decisão está alinhada com a redação mais recente da Lei 10.924/2004, e pode beneficiar outros contribuintes, mesmo aqueles com processos anteriores à atualização legislativa. “A decisão garante que o tratamento tributário para aquisição de gado vivo deve ser o mesmo aplicado às carcaças, respeitando a natureza da produção e não distorcendo a tributação com base na forma de aquisição”, explica.

O frigorífico envolvido na ação alegava que, por atuar na industrialização de carne, tinha direito ao crédito presumido de 60% para as carcaças adquiridas de pessoas físicas e cooperativas, conforme o artigo 8º da Lei 10.925/2004. O inciso I desse artigo prevê o crédito de 60% para produtos de origem animal, enquanto o inciso III estabelece a redução para 35% para outros produtos.

Em primeira instância, o pedido foi negado com base na alegação de que a compra de animais vivos deveria ter um crédito de 35%, diferente do crédito de 60% aplicável às carcaças. Essa decisão foi mantida pelo TRF-3, que considerou a ação como uma tentativa de prevenir futura relação jurídica e decidiu que a empresa deveria seguir as alíquotas distintas para cada tipo de insumo.

No entanto, o STJ revisou a decisão, argumentando que a Receita Federal baseou a alíquota de 35% em uma diretriz já revogada (Instrução Normativa 660/2006). A 1ª Turma do STJ ressaltou que o crédito presumido para a agroindústria deve ser de 60%, conforme a Súmula 157 do Carf e o Código Tributário Nacional (CTN), que permite a aplicação retroativa de leis interpretativas ou benéficas ao contribuinte.

Com essa decisão, o STJ determinou o retorno do processo ao TRF-3 para uma nova análise, aplicando a alíquota de 60% ao crédito presumido para a compra de gado vivo utilizado na produção de outros produtos.

Fonte: Portal do Agronegócio

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