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Prefeitura de Cuiabá impõe limites de horários às atividades econômicas e reinstaura toque de recolher

Assessoria –

O prefeito Emanuel Pinheiro anunciou nesta segunda-feira (27) as novas medidas emergenciais e temporárias de restrição às atividades essenciais e não essenciais, contidas no Decreto nº 8.020/2020, visando conter o avanço do novo coronavírus, causador da Covid-19, em consonância ao Decreto Estadual nº 573, publicado na última sexta-feira (24) e à qual o Município está submetido, conforme decisão proferida pelo juiz José Luiz Leite Lindote, da Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande, na quinta-feira (23). 

O prefeito da Capital destaca que sempre defendeu a retomada das atividades econômicas, desde que forma lenta, gradual e segura e atendendo a rígidos protocolos de biossegurança para garantir a proteção de trabalhadores e clientes. A retomada já ocorreu por parte dos setores empresariais desde o final de semana. A partir da publicação do Decreto nº 8.020, os mesmos deverão seguir as seguintes regras:

Atividades do comércio em geral, varejista e atacadista – poderão funcionar de segunda à sábado, das 09h às 17h, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

Farmácias e drogarias, supermercados, postos de combustíveis – não terão restrição de horário de funcionamento.

Comércio varejista e atacadista em funcionamento no shopping popular de Cuiabá – funcionamento de segunda à sábado, das 09h às 17h, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

Prestadores de serviços em geral – horário de funcionamento de segunda à sábado, das 08h às 16h, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

Lojas de conveniência localizadas em postos de combustível e distribuidoras de bebidas – funcionarão de segunda-feira à sábado das 12h às 21h, vedado o consumo no local bem como o funcionamento aos domingos e feriados.

Academias de musculação, ginástica, natação e congêneres –  poderão retomar as suas atividades de forma gradativa e segura observado o horário de atendimento de segunda à sábado das 06h às 12h e das 16h às 21h, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

Comércio varejista nos shoppings centers – poderão retomar as suas atividades observado o horário de atendimento ao público de segunda à sábado das 11h às 21h, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

Medidas de biossegurança nos shoppings centers:

– desativação de bebedouros;

– suspensão do serviço de disponibilização de cadeiras de rodas e carrinhos de bebê aos clientes;

– oferta permanente de álcool em gel 70%, espalhados pelas dependências do empreendimento, bem como em todas as portarias abertas ao público, docas de acesso abertas a fornecedores e lojistas, estações de pagamento de estacionamento, caixas eletrônicos, elevadores, fraldário, praça de alimentação, pontos de serviço de atendimento ao Cliente – SAC, entrada dos banheiros e nas entradas e saídas das escadas rolantes;

– retirada dos lounges instalados nos corredores dos empreendimentos sendo que os bancos fixos serão interditados com adesivo ou equivalente;

– programação das cancelas da entrada dos estacionamentos para retirada automática dos tickets sem a necessidade de contato físico com o equipamento;

– disponibilização de um colaborador nos locais de pagamento do ticket de estacionamento para auxiliar os clientes, bem como para realizar a imediata higienização dos equipamentos após cada utilização;

– suspensão do sistema vallet parking de estacionamento (estacionamento VIP);

– reforço da rotina de limpeza de toda a extensão dos empreendimentos com produtos sanitizantes, bem como realização de higienização constante de banheiros, escadas rolantes, elevadores e demais espaços de uso comum;

– realização de desinfecção das áreas comuns via sistema de borrifamento a cada 48h;

– realização diária na entrada e saída dos funcionários e lojistas de aferição de temperatura corporal, mediante termômetro infravermelho;

– realização de obras somente serão permitidas nos horários em que o empreendimento esteja fechado ao público;

– fiscalização interna acerca do cumprimento das medidas de biossegurança realizadas às custas do empreendimento, mediante equipe  devidamente treinada e orientada para tanto.

Atividades que seguem suspensas nos shoppings centers:

– estabelecimentos de ensino;

– parques e espaços kids internos externos; 

– cinemas;

– demais atividades de entretenimento;

Bares, restaurantes e congêneres, inclusive aqueles que atuam dentro dos shoppings centers – funcionarão de segunda à sábado,  das 11h às 21h, vedado o funcionamento aos domingos e feriados. 

Especificamente em relação a bares e congêneres fica vedado o atendimento do cliente diretamente no balcão ou ainda quando estes estejam em pé dentro do estabelecimento, evitando assim circulação e aglomeração de pessoas no respectivo ambiente.

Lanchonetes, padarias, açougues, sorveterias, cafeterias e congêneres – funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda a domingo das 06h30 às 19h.

Salões de beleza, barbearias e congêneres – horário de atendimento ao público de segunda à sábado, das 10h às 20h, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

Indústria em geral – funcionarão sem qualquer restrição de dias e horários, observada a proibição de atendimento presencial de clientes.

Locação de quadras poliesportivas, campos de futebol e congêneres – suspenso esse tipo de atividade econômica

Espaço em comum dos condomínios residenciais – fica mantida a suspensão de atividades em:

– Salões de jogos e salas de cinema;

– Espaços kids, como playgrounds, brinquedotecas;

– Piscinas;

– Salões de festa;

– Quiosques e espaço gourmet.

Campos de futebol, quadras de esportes e similares em condomínios residenciais – fica vedado o uso coletivo de tais espaços, possibilitada a utilização por condôminos pertencentes ao mesmo grupo familiar, desde que observada a limitação de cinco pessoas.

Clubes de lazer em geral – horário de funcionamento de quarta-feira à domingo, 09h às 16h, vedada a prática de atividade coletiva, esportiva ou de lazer, aptas a causarem aglomeração e contato físico dos praticantes.

Comercialização de gêneros alimentícios mediante sistema delivery – funcionará de segunda a domingo (e feriados), até às 00h00, mediante a observância de todas as recomendações  preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto.

Comércio de alimentos nas vias e logradouros públicos – somente será permitido àqueles que possuírem o respectivo Termo de Permissão de Uso – TPU, emitido pelo Município de Cuiabá.

Frota de ônibus do transporte coletivo municipal – estão mantidos com a totalidade da frota

Parques públicos municipais, equipamentos públicos comunitários em geral, como quadras poliesportivas, miniestádios, ginásios de esportes e congêneres – segue mantida a suspensão dessas atividades, com o objetivo de evitar a aglomeração de pessoas em tais locais públicos.

Todas as atividades econômicas ou não, cujo funcionamento esteja autorizado, deverão observar as medidas de biossegurança necessárias para o desenvolvimento das atividades, constantes no artigo 14 do Decreto nº 8.020.

Os bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres também deverão adotar medidas específicas de biossegurança, constantes nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 8.020.

As atividades autorizadas pelo decreto a funcionar, deverão atuar com no máximo 50% da respectiva capacidade.

Toque de recolher 

A medida será retomada e vigorará entre os dias 28 de julho a 12 de agosto, das 22h às 5 horas a todos os cidadãos, com exceção daqueles que exercerem ou precisarem acessar as seguintes atividades:

– estabelecimentos hospitalares;

– clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de urgência e emergência;

– farmácias e supermercados;

– funerárias e serviços relacionados;

– serviço de segurança pública e privada;

– profissionais da área fim da Saúde desde que em efetivo serviço;

– servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável, Mobilidade Urbana e Ordem Pública, quando em pleno exercício da função;

– comercialização de medicamentos mediante sistema delivery, mediante a observância de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto.

– comercialização de gêneros alimentícios mediante sistema delivery, limitado até as 00h:00m, mediante a observância de todas as recomendações  preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto.

– quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário de Cuiabá, Terminal Rodoviário de Várzea Grande e/ou Aeroporto Internacional Marechal Rondon. 

Veja abaixo, em anexo, a íntegra do Decreto municipal nº 8.020

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