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Pessoas podem sair para acessar e exercer serviços essenciais e toque de recolher segue mantido

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As medidas estão estabelecidas no novo decreto assinado pelo prefeito Emanuel Pinheiro nesta quinta-feira (25) –

Assessoria –

A partir desta quinta-feira (25) até o dia 9 de julho, para toda a população cuiabana foi determinada a quarentena coletiva obrigatória, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer 52 tipos de atividades essenciais, conforme o Decreto nº 7.956/2020, assinado pelo prefeito Emanuel Pinheiro. As novas medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, causador da Covid-19, atendem a decisão proferida pelo juiz José Leite Lindote, da Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande. 

No caso de locomoção para atividades essenciais, a circulação das pessoas será livre em todos os horários, uma vez que o Decreto afirma que não haverá restrição de horário aos mesmos. No entanto, para todas as demais situações, o toque de recolher, que já vem ocorrendo na Capital desde o dia 13 de junho, vai continuar até 28 de junho. “Este decreto, fruto da decisão judicial, não trata do toque de recolher, então, o toque de recolher continua sendo disciplinado pelo decreto anterior – 7.956/2020, que não foi revogado e que determina que o toque de recolher em Cuiabá vai das 22h30 até às 5h da manhã, até o próximo domingo, dia 28 de junho”, explica o prefeito Emanuel Pinheiro. 

O gestor complementa ainda que a restrição na circulação de pessoas no período noturno poderá ser revogado, prorrogado ou alterado, o que dependerá da avaliação do Comitê de Enfrentamento à Covid-19. “O Comitê vai ver os monitoramentos, acompanhamentos, as projeções, o resultado de 15 dias de toque de recolher para saber se mantém o toque de recolher no mesmo horário, se acaba com o toque de recolher ou se antecipa o toque de recolher para as 20h, mas para um novo período”, diz Emanuel. 

Em todo caso, sempre que sair de casa, quem transitar pelas ruas da Capital deverá observar as seguintes regras: deslocamento de somente uma pessoa por família até os estabelecimentos a fim de aquisição dos produtos essenciais e evitar o deslocamento de crianças de até 12 anos. Também vale destacar a importância do uso de máscara para diminuir o risco de contágio pelo novo coronavírus.

Ainda de acordo com o novo decreto, haverá barreiras sanitárias, ou seja, controle para triagem da entrada e saída de pessoas no município, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer as atividades essenciais.

Transporte público coletivo

Como já vem ocorrendo desde o início da semana, 100% da frota de ônibus segue circulando para a atender a população. O prefeito reforça que os veículos devem funcionar com 50% de sua capacidade de lotação, assegurando álcool em gel e realizando todas as medidas de higienização após cada parada final. Além disso, os usuários continuam obrigados a utilizar máscara para adentrar ao ônibus. “Com isso, a gente garante o transporte para a população de uma forma mais humanizada, mais cômoda possível e, acima de tudo, prezando pela segurança e saúde da população”, avalia o prefeito. 

Veja o que é considerado serviço essencial:

– Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

– Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

– Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

– Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

– Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; 

– Telecomunicações e internet;

– Serviço de call center;

– Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia e as respectivas obras de engenharia; 

– Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;  

– Serviços funerários;

– Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;    

– Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

– Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

– Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

– Vigilância agropecuária internacional;

– Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

– Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;   

– Serviços postais;

– Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;                

– Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

– Fiscalização tributária e aduaneira federal;     

– Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;                  

– Fiscalização ambiental

– Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;               

– Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

– Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

– Mercado de capitais e seguros;

– Cuidados com animais em cativeiro;

– Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

– Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;      

– Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;                   

– Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; 

– Fiscalização do trabalho;

– Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; 

– Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;   

– Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; 

– Unidades lotéricas;

– Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

– Serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;    

– Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;   

– Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;  

– Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;  

– Atividade de locação de veículos;   

– Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;   

– Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;    

–  Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; 

– Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; 

– Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;

– Produção, transporte e distribuição de gás natural;  

–  Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;  

– Atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;       

– Atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;      

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