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Justiça determina que Cuiabá e Várzea Grande adotem quarentena coletiva obrigatória por 15 dias

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Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Classificados como de risco muito alto para a transmissão do coronavírus, os municípios de Cuiabá e Várzea Grande devem adotar quarentena coletiva obrigatória por 15 dias, período que pode ser prorrogado em caso de reavaliação. Devem ainda implementar barreiras sanitárias, para triagem de entrada e saída de pessoas, permitindo apenas a circulação de quem exerce atividades essenciais e manter apenas os serviços públicos essenciais, exceto salões de beleza e barbearias e academias.

As determinações constam do artigo 5º do Decreto Estadual nº 522/2020 e devem ser cumpridas a partir do dia 25 de junho, por decisão do juiz da Vara Especializada da Saúde Pública de Mato Grosso, José Leite Lindote. A decisão judicial foi publicada na noite desta segunda-feira (22/06). 

O magistrado determinou ainda o aumento da frota de transporte coletivo, para que viajem apenas passageiros sentados. E as atividades essenciais não devem ficar restritas a determinados horários, a fim de evitar aglomeração de pessoas. Em caso de descumprimento da ordem, foi fixada multa diária de R$ 100 mil aos agentes públicos.

Os municípios devem continuar aplicando o que foi estabelecido nos decretos municipais, desde que não conflitem com o Decreto Estadual nº 522/2020. O magistrado determinou também que o Estado de Mato Grosso, o Município de Cuiabá e o Município de Várzea Grande apresentem a ele, em cinco dias, um planejamento para a ampliação dos leitos de UTI e o cronograma de sua execução. 

Ao conceder a liminar, o juiz José Leite Lindote considerou as constantes declarações públicas do secretário estadual de Saúde à imprensa, acerca do iminente colapso do sistema público e privado de saúde, pela ausência de leitos de UTI, insumos e até mesmo de profissionais de saúde; ausência de medicamento e vacina para tratamento do Covid-19; e as publicações da comunidade científica nacional e internacional, de que a forma mais eficaz de conter a pandemia é o isolamento social. Destacou ainda ter sido oportunizado às partes, em audiência de conciliação, a apresentação de propostas para aplicação do isolamento social, mas que nenhuma delas apresentou uma medida eficaz a fim de evitar a intervenção judicial.

Por fim, considerou que embora os boletins da Secretaria Estadual de Saúde demonstrem haver vagas de UTI, o fato é que diariamente são ajuizadas na vara pedidos de tutela de urgência para internação em Unidade de Tratamento Intensivo. “Entendo, então, pela necessidade de autocontenção de prerrogativas individuais em face da calamidade pública que atualmente atinge o Estado de Mato Grosso, afetando em massa as garantias coletivas e de direito fundamental aos serviços prestacionais de saúde”, ressaltou o magistrado. 

Confira AQUI a decisão. 

Confira todas as medidas orientadas pelo Governo, de acordo com a classificação de risco:

Medidas aos municípios classificados como de risco baixo
 
a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
 
b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
 
c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
 
d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
 
e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
 
f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
 
g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
 
h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
 
i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;
 
j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;
 
k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
 
l) exercício das atividades de cunho religioso condicionado à adoção, pelos responsáveis, das seguintes medidas:
 
1. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;
 
2. distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
 
3. controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
 
4. suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;
 
5. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;
 
6. suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento religioso.
 
Medidas aos municípios classificados como de risco moderado
 
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO;
 
b) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;
 
c) suspensão de aulas em escolas e universidades.
 
Medidas aos municípios classificados como de risco alto
 
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO;
 
b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shopping center, shows, parques, jogos de futebol, cinema, teatro, bares, restaurantes, casa noturna e congêneres;
 
c) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;
 
d) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.
 
Medidas aos municípios classificados como de risco muito alto
 
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;
 
b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente;
 
c) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
 
d) manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, exceto academias, salões de beleza e barbearias.

Confira abaixo a íntegra da nota da Prefeitura de Cuiabá:

A Prefeitura Municipal de Cuiabá informa que irá analisar a decisão judicial expedida às 21h21,  da noite desta terça-feira (22), pelo  magistrado titular  da Vara Especializada da Saúde Pública de Mato Grosso, José Leite Lindote. A liminar foi concedida em atendimento à solicitação do Ministério Público Estadual.

Segundo a decisão, Cuiabá e Várzea Grande devem adotar quarentena coletiva obrigatória por 15 dias, período que pode ser prorrogado em caso de reavaliação. Devem ainda implementar barreiras sanitárias, para triagem de entrada e saída de pessoas, permitindo apenas a circulação de quem exerce atividades essenciais e manter apenas os serviços públicos essenciais, exceto salões de beleza e barbearias e academias. As determinações constam do artigo 5º do Decreto Estadual nº 522/2020 e devem ser cumpridas a partir do dia 25 de junho. O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, irá se pronunciar quanto à decisão em breve.

Na tarde de hoje (22), a Procuradoria Geral do Município protocolou minuta de decreto em que o Executivo previa adoção de uma série de medidas como o  toque de recolher que teria  seu horário ampliado das 20h às 5h, a partir do dia 24 de junho até 12 de julho. Quanto ao transporte coletivo, a proposta era de manutenção de até 70% da frota de ônibus do transporte coletivo municipal no período entre as 5h às 20h. Após esse horário, o sistema funcionaria  com até 30% da frota de ônibus, para fins de atendimento exclusivo dos profissionais que exercem as atividades essenciais. 

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