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CNI debate se covid-19 é doença ocupacional

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STF derrubou trechos da MP sobre regras trabalhistas durante pandemia –
Agência Brasil –

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) promoveu debate online hoje(14) no qual questiona a classificação da covid-19 como doença ocupacional. O tema é objeto de análise no Supremo Tribunal Federal e já teve julgamento preliminar onde a maioria dos ministros se manifestou neste sentido.

O tema ganhou visibilidade com a edição pelo governo federal da Medida Provisória (MP) 927 de 2020. Entre outras medidas voltadas à pandemia, a norma previu no Art. 29 que empregadores não considerassem a covid-19 como doença ocupacional a menos que houvesse uma comprovação de que o trabalho foi a causa da infecção.

O dispositivo legal foi questionado por diversas ações diretas de inconstitucionalidade de autoria dos partidos PDT, Rede Sustentabilidade, PSB, PSOL, PCdoB e PT, além das confederações nacionais dos metalúrgicos e dos trabalhadores da indústria.

No dia 26 de março, o ministro Marco Aurélio negou liminar que suspenderia este e outros dispositivos. No dia 29 de abril, o pleno do STF analisou a questão e suspendeu os Artigos 29 e 31, que flexibilizavam a atuação dos auditores fiscais do trabalho. Venceu a tese do ministro Alexandre de Moraes, segundo a qual o Artigo 29 ofenderia os trabalhadores atuando em medidas essenciais.

No debate da CNI, a gerente de relações trabalhistas da entidade, Sylvia Lorena, relativizou a decisão, afirmando que ela não teria entrado no mérito. A advogada Cláudia Vianna, uma das participantes, defendeu a redação prevista na MP 927. Segundo ela, haveria uma série de obstáculos para caracterizar a covid-19 como doença ocupacional.

O primeiro seria o fato de que a legislação prevê a comprovação do chamado “nexo causal”, quando fica evidenciado que a atividade profissional foi a razão da infecção pelo trabalhador. Além disso, a gripe não estaria prevista entre as doenças desta modalidade. Ela acrescentou que outro problema é a falta de previsão de diversas profissões na legislação.

“A lei diz que a doença do trabalho é a relacionada com meio ambiente desde que esteja relacionada no regulamento da Previdência Social. Ele [o regulamento] coloca só os profissionais que lidam diretamente com o vírus, a bactéria. Fala só daqueles profissionais que estão na linha de frente do tratamento e da pesquisa do fator etiológico. Lei lista o que não são doenças do trabalho”, defendeu.

O médico Cláudio Patrus, do trabalho do Serviço Social da Indústria (SESI), ligado à CNI, reforçou o argumento de que para relacionar a covid-19 ao trabalho é preciso comprovar este como causa. “Não posso transferir simplesmente uma informação de que é doença profissional em função de uma condição sem que avalie a situação”.

Patrus argumentou que o fato de uma atividade ser essencial “não quer dizer nada”. “O que temos que levar em consideração é o risco à exposição. Para avaliar, eu preciso caracterizar a exposição. O risco muito elevado está para pouquíssimas atividades, profissionais de saúde na linha de frente do vírus, que faz procedimento de indução de tosse, exames broncoscópicos, estes são risco elevado”, exemplificou.

Doença ocupacional

Para o advogado José Eymard Loguercio, que atuou no julgamento do STF em uma das ações direta de inconstitucionalidade (ADIs), no caso da covid-19 o trabalhador pode adquirir a doença “em função das condições de trabalho”, independentemente da atividade que esteja funcionando nesse período. Se a empresa deixar o ambiente se contaminar, a doença poderá ensejar o acidente de trabalho.

“A MP excluía essa hipótese e, assim, deixava as pessoas sem a devida proteção e as empresas sem a devida atenção para as precauções quanto ao ambiente do trabalho. Foi isso que decidiu o STF, ao suspender o dispositivo. Entendeu que a Constituição protege especialmente a vida e a saúde e que o dispositivo, ao inverter a presunção, deixava as pessoas ainda mais vulneráveis em momento em que se deve dar proteção”, observa o advogado.

Ministério Público do Trabalho

Segundo a procuradora do trabalho Ileana Mousinho, vice-coordenadora nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Regularidade do Trabalho na Administração Pública (Conap), o nexo causal ocorre com a “mera exposição” ao vírus ou contato com o agente biológico.

“Numa pandemia, como o vírus pode estar em toda parte, o nexo causal é de fácil demonstração. A empresa que está em funcionamento tem que adotar medidas de saúde e segurança do trabalho muito detalhadas, com fornecimento de EPIs [equipamentos de proteção individual], mas também de EPC [equipamentos de proteção coletiva]. Para o trabalhador, será relativamente fácil provar que se contaminou no local de trabalho se a empresa não adota medidas sanitárias”, argumenta.

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